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Tipo de Clipping: WEB

Data: 14/02/2015

Veículo: Gazeta Digital

Educação para educadores, uma proposta
15/02/2015

Publicamos nesta edição a última parte das propostas que formulamos para o sistema educacional brasileiro. 

Art. X. Continua em vigor o artigo 216, revogado o º 6º. 
Seção III DO DESPORTO, Art. X. Cabe a Educação, como obrigação, estímulo do Desporto aos estudantes, via incentivo, apoio material, de equipamentos ou financeiro bem como a promoção de eventos amadores de forma a fomentar práticas desportivas que introduzam o aprendizado e aperfeiçoamento de cada atividade esportiva, como parte da preparação educacional, física e social de seus praticantes. 
º1º. Nenhuma das obrigações constantes do caput deste artigo será dada pela Educação a Instituições, entidades ou agremiações sem que estas tenham seus respectivos registros junto ao departamento responsável deste órgão público e que estejam isentas de quaisquer pendências jurídicas, documentais ou de natureza fiscal. 
º2º. Respondem civil e criminalmente os responsáveis pelas Instituições, entidades ou agremiações que não fizerem as devidas prestações de contas dos estímulos recebidos conforme prazo estabelecido dentro do plano de ação acordado e por todos assinados. 
Art. X. É da responsabilidade da Educação o estabelecimento de unidades, nas cinco regiões geográficas do Brasil, de preparação de atleta de elite do desporto nacional de forma a promover e estabelecer estímulos aos jovens com metas a competições regionais, nacionais e internacionais. 
º1º. É obrigatória, pela Educação, a cessão de bolsas de estudo e manutenção aos jovens atletas selecionados para fazer parte das unidades de preparação de atletas de elite do desporto nacional quando ocorrer a necessidade de deslocamento de sua cidade de origem para bem desempenhar suas atividades como atleta. 
Seção IV 
DO LAZER 
Art. X. Será composta da grade curricular a atividade de Lazer integrada a uma ação cultural com objetivo de promover integração social e familiar com as Instituições de Ensino e como fomento a qualidade de vida, a cultura e ao saber. 
º1º. Integram as atividades de Lazer, entre outras, as competições esportivas e educacionais. 
Seção V 
Da promoção do saber 
Art. X. É da responsabilidade da Educação a Promoção do Saber em todos os seus níveis como forma de desenvolver a aptidão e o interesse pelo aprendizado e conhecimento bem como criar condições de atração pela capacitação profissional e oferecer facilidades para descoberta da ciência, da tecnologia e acesso a fontes que possibilitem a expansão cultural e o desenvolvimento humano via bibliotecas, espaços de produção cultural e artísticas, realizar intercambio estudantil entre regiões e fundar a televisão de alcance nacional voltada exclusivamente ao estudante. 
Seção VI 
Da ciência e tecnologia 
Art. XX. A Educação promoverá e incentivará o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia em todos os níveis de Ensino via estímulos e apoio à formação de profissionais educadores, incentivos e financiamentos de Centros Científicos e Tecnológicos independentes como suporte as Instituições de Ensino público básico. 
º1º. Serão construídos quantos Centros Científicos e Tecnológicos forem necessários para atendimento às escolas públicas. 
Caro leitor, aqui está o que penso para dar qualidade e consistência administrativa para a Educação. Penso ser o caminho que o Brasil poderá ter como solução, não a todos os problemas, mas para não perder de vista no horizonte os que oferecem ao seu povo a qualidade de vida, a que tanto sonhamos. É a falta da Educação que leva povos a se destruírem e partir para barbáries como a dos cristãos mencionados no artigo I da série. É a Educação que evitará ‘Charlie Hebdo‘, genocídios na África, sofrimento da população com corrupção, assaltos, assassinatos e sequestros em países da América Latina. Um dia chegaremos lá. Sonhar é o primeiro passo para realizar. 

Rapphael Curvo é jornalista, advogado pela PUC-RIO e pós-graduado pela Cândido Mendes. E-mail: raphaelcurvo@hotmail.com


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